terça-feira, 17 de maio de 2011

Projeto de Lei 24/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias nas dependências dos estabelecimentos bancários, para uso de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficências.‏

Artigo 1º -  Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral, deverão obrigatóriamente, possuirem nos locais atuais ou futuros de atendimentos, instalações sanitárias de fácil acesso, devidamente sinalizada, para uso, de preferência de pessoas idosas, gestantes e pessoas portadoras de deficiências.
 Artigo 2º - A Prefeitura Municipal providenciará divulgação da presente Lei, para que todos estabelecimentos, de que trata o Artigo 1º  desta Lei, cumpram a exigência determinada poe esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
 Artigo 3º - A Prefeitura Municipal, através do setor de fiscalização, por iniciativa ou mediante denuncia de descumprimento desta Lei, notificará o infrator para que o prazo de 30 (trinta)  dias a contar do recebimento da notificação, providencie a regularização. Em permanecendo a infração, os responsaveis serão autuados com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em dobro do valor em caso de reincidência, seguida da interdição do estabelecimento.
 Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 14 de Março de 2011
Ivo Strass
Vereador - PV

JUSTIFICATIVA
 
O Presente Projeto de Lei visa assegurar às pessoas idosas, gestantes e pessoas portadoras de deficiências, as minimas condições de preservação de saúde para suportarem a longa demora dentro as agências bancárias, no procedimento de qualquer operação, como saques, depósitos,pagamentos de duplicatas ou débitos em geral.
ademais, acresce-se ainda, que a antecipação do horário de fechamento diário dos bancos para as 16:00 horas, ocasiona maior fluxo de pessoas para seremj atendidas em menos tempo, e , obviamente, mais demora no atendimento.
Outrossim, a realização de qualquer obra não ocasionará, certamnte, despesas relevantes às entidades Financeiras, que recolhem mensalmente, substâncias somas em dinheiro, apenas com cobrança de pequenos serviços prestados aos correntistas.
E são sempre os idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências, que mais sofrem quando lhes é negado o respeito especial de que são merecedores.
Potanto, obrigar os bancos a manterem instalações sanitárias para o uso destas pessoas, em especial os idosos, não é exigências absurda,  mas apenas, além de uma questão de saúde, de uma obrigação da sociedade para com aqueles que labutam tantos anos e nos transmitiram os ensinamentos fundamentais para nossa existência.



Câmara Municipal de Campos do Jordão, 14 de Março de 2011.

Ivo Strass
Vereador- PV

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