Artigo 1º - Ficam os revendedores de lâmpadas, no âmbito do Municipio de Campos do Jordão, obrigados a recebê-las, após seu esgotamento energético ou vida útil, na forma adequada a esse produto, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final: e os usuários a entregá-las nesses locais.
§ 1 º - Os revendedores a que se refere a presente matéria são os hipermercados, supermercados, mercearias de bairros, lojas que comercializam materiais de construção, lojas de material elétrico, distribuidores, atacadistas e comércio em geral autorizado a comercializar este tipo de produto.
§ 2º - Para o fim de que trata este artigo, consideram-se as lâmpadas que possam contaminar o ambiente e que, por suas especialidades, necessitam de destinação adequada, as fluorescentes e afins que gerem luz a partir de reações quimicas, e que possuam em seus componentes substânciais tóxicas, tais como mercúrio e vapor.
Art.2º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no Art. 1º. ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, para os fins determinados na presente lei.
Art. 3º - As lâmpadas recebidas na forma do artigo anterior srão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segura, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta Lei.
Art. 4º - Entregue pelos usuários, as lâmpadas usadas ou energeticamente esgotadas, nos termos do Art. 2º, os estabelecimentos que as comercializam, conforme descritos no Art. 1º informarão às em,presas distribuidoras ou revendedoras a lista das lâmpadas que desmandam destinação finl, a fim de que sejam tomadas as medidas destinadas nesta Lei.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da informação de que se trata este artigo, os responsáveis no termo desta lei, providenciarão o recolhimento das lâmpadas para a destinação final aplicavél, prioritáriamente de reciclagem.
Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas fluorescentes e afins:
I - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas assim como rurais;
II- Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III- Lançamento em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de água pluviais, esgoto, eletricidade ou telefone.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1 º - Os revendedores a que se refere a presente matéria são os hipermercados, supermercados, mercearias de bairros, lojas que comercializam materiais de construção, lojas de material elétrico, distribuidores, atacadistas e comércio em geral autorizado a comercializar este tipo de produto.
§ 2º - Para o fim de que trata este artigo, consideram-se as lâmpadas que possam contaminar o ambiente e que, por suas especialidades, necessitam de destinação adequada, as fluorescentes e afins que gerem luz a partir de reações quimicas, e que possuam em seus componentes substânciais tóxicas, tais como mercúrio e vapor.
Art.2º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no Art. 1º. ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, para os fins determinados na presente lei.
Art. 3º - As lâmpadas recebidas na forma do artigo anterior srão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segura, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta Lei.
Art. 4º - Entregue pelos usuários, as lâmpadas usadas ou energeticamente esgotadas, nos termos do Art. 2º, os estabelecimentos que as comercializam, conforme descritos no Art. 1º informarão às em,presas distribuidoras ou revendedoras a lista das lâmpadas que desmandam destinação finl, a fim de que sejam tomadas as medidas destinadas nesta Lei.
Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da informação de que se trata este artigo, os responsáveis no termo desta lei, providenciarão o recolhimento das lâmpadas para a destinação final aplicavél, prioritáriamente de reciclagem.
Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas fluorescentes e afins:
I - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas assim como rurais;
II- Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III- Lançamento em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de água pluviais, esgoto, eletricidade ou telefone.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 17 de Março de 2011
Ivo Strass
Vereador - PV
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