Artigo 1º - Fica proibido o uso de pulseiras coloridas, conhecidas popularmente como "Pulseiras do Sexo", utilizadas entre alunos no ambiente escolar, nas redes municipais, estadual e particular de ensino.
Paragrafo Único - O corpo doente realizará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orienta-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a p´resente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paragrafo Único - O corpo doente realizará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orienta-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a p´resente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 16 de Abril de 2010
IVO STRASS
vereador - PV
PAULO CARLOS DA COSTA
vereador - PR
vereador - PV
PAULO CARLOS DA COSTA
vereador - PR
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