Art. 1º - A Municipalidade de Campos do Jordão, por intermédio da Secretária de Cultura, com a participação da Secretária Municipal de Turismo, deverá promover constantemente cursos de capacitação para jovens destinados as áreas de recepção, apoio ao turista e difusão cultural e serão denominados como "Programa Jovem MOnitor de Turismo" e "Programa Jovem Monitor Cultural".
Art. 2º - Os programas deverão ser prioritariamente ministrados à jovens de baixa renda e deverão focar a impletmentação do tratamento diferenciado ao turista que visita a cidade de Campos do Jordão, alem de promover a interação com equipamento culturais da cidade.
Paragrafo Único - O conteudo dos cursos que compõem os programas será definido pela secretária Municipal de Turismo.
Art. 3º - Nos cursos de capacitação de jovens do "Programa Jovem Monitor de Turismo" deverá a Municipalidade implementar especial atenção à qualificação de pessoas para a Copa do Mundo de 2014, evento este de grande dimensão internacional, que terá como uma de suas sedes a cidade de São Paulo.
Art. 4º - Nos cursos de capacitação de jovens do Programa Jovem Monitor Cultural" deverá a municipalidade implementar especial qualificação de jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais a nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre a história, tradições culturais, música e artesanato, entre outras.
Art. 5º - Para viabilizar os cursos previstos nesta lei, poderá a Municipalidade celebrar convênios com a iniciativa privada, universidades, fundações, entidades não governamentais, com o Governo do estado de São Paulo ou com a União.
Art. 6º - Os jovens que participarem do "Programa Jovem Monitor Cultural" e "Programa Jovem Monitor de Turismo" farão jus a um auxilio-transporte, conforme regulamentação especifica.
Paragrafo Único - A participação no "Programa Jovem Monitor Cultural" ou no "Programa Jovem Monitor de Turismo" não gerará quaisquer vinculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Municipio de Campos do Jordão, ou quaisquer de seus órgãos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 11 de Maio de 2011
Ivo Strass
VEREADOR -PV
Art. 2º - Os programas deverão ser prioritariamente ministrados à jovens de baixa renda e deverão focar a impletmentação do tratamento diferenciado ao turista que visita a cidade de Campos do Jordão, alem de promover a interação com equipamento culturais da cidade.
Paragrafo Único - O conteudo dos cursos que compõem os programas será definido pela secretária Municipal de Turismo.
Art. 3º - Nos cursos de capacitação de jovens do "Programa Jovem Monitor de Turismo" deverá a Municipalidade implementar especial atenção à qualificação de pessoas para a Copa do Mundo de 2014, evento este de grande dimensão internacional, que terá como uma de suas sedes a cidade de São Paulo.
Art. 4º - Nos cursos de capacitação de jovens do Programa Jovem Monitor Cultural" deverá a municipalidade implementar especial qualificação de jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais a nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre a história, tradições culturais, música e artesanato, entre outras.
Art. 5º - Para viabilizar os cursos previstos nesta lei, poderá a Municipalidade celebrar convênios com a iniciativa privada, universidades, fundações, entidades não governamentais, com o Governo do estado de São Paulo ou com a União.
Art. 6º - Os jovens que participarem do "Programa Jovem Monitor Cultural" e "Programa Jovem Monitor de Turismo" farão jus a um auxilio-transporte, conforme regulamentação especifica.
Paragrafo Único - A participação no "Programa Jovem Monitor Cultural" ou no "Programa Jovem Monitor de Turismo" não gerará quaisquer vinculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Municipio de Campos do Jordão, ou quaisquer de seus órgãos.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 11 de Maio de 2011
Ivo Strass
VEREADOR -PV
Nenhum comentário:
Postar um comentário