sexta-feira, 27 de maio de 2011

Estacionamento - ZONA AZUL

Depois do problema todo que tivemos ontem no Capivari, com as multas dos carros dos professores, lojistas, turistas e o desencontro entre a Lei 3.290/09 e o Decreto 6.418/10, estive em reunião com o Diretor do departamento e ontem mesmo a questão foi definitivamente resolvida.
Ao contrário do que explica no cartão ZONA AZUL,  prevalece apenas a  Lei nº 3290/09, eu entendo que as pessoas fiquem exaltadas com a situação mas eu tento resolver os problemas dentro da minha condição de vereador, exercendo minha função, mas é como disse anteriormente acho que cada um tem que fazer a sua parte para que tudo pelo menos funcione sem que ninguem seja lesado, estamos na Câmara representando a população e a disposição para esclarecer qualquer duvida.

LEI  No  3.290/09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.009.
Altera artigos da Lei nº 2.918, de 01 de novembro de 2.005, e dá providências, Artigos nºs. 02, 04, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 17.
(de autoria do Executivo Municipal – Substitutivo nº 3437/09).
Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o – Ficam alterados os artigos nºs.: 02, 04, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 15 e 17, da Lei nº 2.918 de 1º de novembro de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - O sistema de estacionamento objeto desta Lei é denominado “ZONA AZUL”.”.
“Artigo 4º - Nas vias e logradouros públicos onde existem locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga de mercadorias, a operação do sistema de estacionamento ora instituído só será feita fora daqueles horários, assim como os veículos de carga estacionados fora dos horários estabelecidos ficarão sujeitos ao sistema “ZONA AZUL”.”
“Artigo 6º - Ficam isentos do pagamento do preço respectivo de estacionamento:
a) os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como os de uso das empresas e autarquias públicas, desde que em serviço;
b) os veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
c) os veículos de transporte coletivo (ônibus), quando estacionados em seus pontos de parada;
d) os veículos destinados a deficientes físicos, desde que devidamente cadastrados no departamento de trânsito para tal fim.”

“Artigo 8º - O horário de estacionamento no perímetro “ZONA AZUL” compreenderá o período das 09:00h às 18:00h, de segunda à sexta-feira, e das 09:00 às 13:00 h, aos sábados, nas áreas consideradas comerciais, a critério  do poder concedente ficando os domingos e feriados livres.”
“Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer este sistema de Zona Azul nos sábados, domingos e feriados, em horários de sua determinação, nas áreas ainda que comerciais com fluxo turístico, a fim de democratizar o espaço público disponível para estacionamento de veículos.”

“Artigo 9º - O tempo de estacionamento do veículo no espaço Zona Azul será definido por ato do Executivo Municipal, após estudos técnicos elaborados, considerando a ocupação e rotatividade de cada local.”
“Artigo 11 – Na hipótese do veículo exceder o período de estacionamento estabelecido, conforme determina o art. 9º, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar o valor devido, ou ainda no caso de motocicletas estacionadas em locais não autorizados, o responsável ficará sujeito a multa de trânsito na forma da legislação vigente e conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.”
“Artigo 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiros, mediante licitação, concessão para a gestão do serviço público de controle dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, em áreas determinadas chamadas “ZONA AZUL”, na forma da presente lei.”
“Artigo 13 – O gerenciamento e o controle dos Cartões de Estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos deverá ser feito por meio que permita total controle de arrecadação imediata de recitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.”
“Parágrafo Único - Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público Municipal, sem qualquer pagamento ao particular, e em perfeito estado de conservação e manutenção.”
“Artigo 15 – A empresa concessionária obrigará, sem ônus para o Município a:
I – confeccionar os cartões de estacionamento;
II – disponibilizar – mediante contratação, empregados para o trabalho correspondente em número não inferior a 10 (dez) nem superior a 12 (doze).”
“Artigo 17 – (...)”
“XI – o prazo para confecção dos cartões de estacionamento e para realização das obras necessárias, inclusive a quantidade estimada para o número de vagas, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas do estacionamento.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 2.918/05.

Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 22 de dezembro de 2.009.

Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR
Prefeita Municipal
Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 22 de dezembro de 2.009.
CECÍLIA CARDOSO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo

sábado, 21 de maio de 2011

Vila Santo Antonio 30 anos

Aniversário da Vila Santo Antonio ontem a festa foi muito bonita, sem contar o carinho que os moradores nos recebem por lá,  foi muito bom, fiquei muito contente mesmo com a homenagem que recebi, o bairro esta de parabens pelo esforço de todos os moradores dali que estão sempre participando de tudo. 
É sempre um prazer poder contribuir de alguma forma,  e bonito de ver a atitude dos moradores. Parabens Vila Santo Antonio pelos 30 anos e muito obrigado pela homenagem fiquei muito feliz.

terça-feira, 17 de maio de 2011

Projeto de Lei 32/11 que dispõe sobre autorização ao Poder executivo de conceder descontos em impostos, taxas e outros emolumentos municipais a todos os estabelecimentos comerciais e seus congêneres que contratam mão-de-obra através de Menores aprendizes, e dá‏ outras providências

Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal a conceder descontos de impostos, taxas e outros emolumentos a todos os estabelecimentos comerciais, empresas e outros tipos de comércio varejista da iniciativa privada independentemente do ramo de atividade, que vierem a contratar para executar atividades em seus estabelecimentos, mão-de-obra através de jovens que participarem do programa"Menores Aprendizes".
 Paragrafo Único - Para gozar deste tipo de beneficio, essas empresas deverão comprovar que contrataram os respectivos menores para exercer algum tipo de atividade em suas empresas,  desde que respeitadas todos so dispositivos legais impostos pelas Leis federais e Estaduais vigentes, que não envolvam risco de vida e/ou ofereçam algum tipo de insalubridade para com os mesmos.
 Artigo 2º - Não haverá limites máximos ou minimos no numero  de contratações, ficando exclusivamente a encargo do contratante.
 Artigo 3º - Os descontos que se trata a presente Lei, terão seus limites máximos previstos e estipulados nas Leis Federais e estaduais, de acordo com a Lei Complementar Nº 101, de 04 de Maio de 2000 - Lei de reponsabilidade Fiscal (LRF)
 Paragrafo Único - A não observância ou não cumprimento de qualquer dispositivo legal da presente Lei não implicará em multas ou quaisquer outros tipos de punição.
 Artigo 4º - O Poder executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 dias (sessenta) dias, contados da data de sua publicação, estabelecendo os limites máximos de desconto a cada um dos impostos que serão contemplados dentro da presente Lei.
 Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Sala Independência, 08 de Abril de 2011

 Ivo strass
Vereador - PV

Projeto de Lei 41/11 Dispõe sobre a criação dos programas "JOVEM MONITOR DE TURISMO" E " JOVEM MONITOR CULTURAL, e dá outras providências.‏

Art. 1º - A Municipalidade de Campos do Jordão, por intermédio da Secretária de Cultura, com a participação da Secretária Municipal de Turismo, deverá promover constantemente cursos de capacitação para jovens destinados as áreas de recepção, apoio ao turista e difusão cultural e serão denominados como "Programa Jovem MOnitor de Turismo" e "Programa Jovem Monitor Cultural".
 Art. 2º - Os programas deverão ser prioritariamente ministrados à jovens de baixa renda e deverão focar a impletmentação do tratamento diferenciado ao turista que visita a cidade de Campos do Jordão, alem de promover a interação com equipamento culturais da cidade.
 Paragrafo Único - O conteudo dos cursos que compõem os programas será definido pela secretária Municipal de Turismo.
 Art. 3º - Nos cursos de capacitação de jovens do "Programa Jovem Monitor de Turismo" deverá a Municipalidade implementar especial atenção à qualificação de pessoas para a Copa do Mundo de 2014, evento este de grande dimensão internacional, que terá como uma de suas sedes a cidade de São Paulo.
 Art. 4º - Nos cursos de capacitação de jovens do Programa Jovem Monitor Cultural" deverá a municipalidade implementar especial qualificação de jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais a nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre a história, tradições culturais, música e artesanato, entre outras.
 Art. 5º - Para viabilizar os cursos previstos nesta lei, poderá a Municipalidade celebrar convênios com a iniciativa privada, universidades, fundações, entidades não governamentais, com o Governo do estado de São Paulo ou com a União.
 Art. 6º - Os jovens que participarem do "Programa Jovem Monitor Cultural" e "Programa Jovem Monitor de Turismo" farão jus a um auxilio-transporte, conforme regulamentação especifica.
 Paragrafo Único - A participação no "Programa Jovem Monitor Cultural" ou no "Programa Jovem Monitor de Turismo" não gerará quaisquer vinculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e o Municipio de Campos do Jordão, ou quaisquer de seus órgãos.
 Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.
 Art.8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua públicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 11 de Maio de 2011 

Ivo Strass
VEREADOR -PV

Projeto de lei 42/11 que autoriza a gravação de logomarca de empresas públicas e/ou privada em uniformes doados aos alunos da Rede Municipal de Ensino.‏

Art. 1º - A gravação de logomarca de empresas públicas e/ ou privadas como forma de publicidade em uniformes doados aos alunos da rede municipal de ensino, fica autorizada nos termos desta lei e de seu regulamento
 Parágrafo Único - A logomarca da empresa doadora ocupará espaço igual ou inferior àquele reservado ao logotipo da escola e será gravada na manga da blusa do uniforme escolar.
 Art. 2º - A empresa nteressada na publicidade inserida nas mangas de uniformes deverá se credenciar junto ao colegiado respectivo, o qual deliberará sobre seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do colegiado e formalizará sua doação, nos termos ou não da doação pretendida.
 § 1º - No momento do credenciamento, a empresa doadora apresentará seus dados cadastrais e sua logomarca para apreciação do colegiado e formalizará sua doação, nos termos desta Lei e de seu regulamento.
 § 2º - O colegiado, aceitando a doação independente do numero de uniformes a serem oferecidos, fará distribuição destes alunos, dando prioridade àqueles de situação financeira menos favorecida.
 Art. 3º - Fca vedada a participação nessa parceria de empresas ligadas direta ou ndiretamente à propaganda:

a) De fumo
b) De bebidas alcoólicas.
c) De jogos de azar.
d) De partidos politicos.
e) Que atendem contra moral e os bons costumes.

Art. 4º - A presente Lei será regulamentada por Decreto no prazo de 60 dias (sessenta), a contar de sua publicação.
 Art. 5º - A presente Lei entrará em vigos na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Campos do Jordão, aos 11 de Maio de 2011 Ivo Strass
VEREADOR - (PV)

Projeto de Lei 24/11 que dispõe sobre a obrigatoriedade da existência de instalações sanitárias nas dependências dos estabelecimentos bancários, para uso de gestantes, idosos e pessoas portadoras de deficências.‏

Artigo 1º -  Os estabelecimentos bancários que servem o público em geral, deverão obrigatóriamente, possuirem nos locais atuais ou futuros de atendimentos, instalações sanitárias de fácil acesso, devidamente sinalizada, para uso, de preferência de pessoas idosas, gestantes e pessoas portadoras de deficiências.
 Artigo 2º - A Prefeitura Municipal providenciará divulgação da presente Lei, para que todos estabelecimentos, de que trata o Artigo 1º  desta Lei, cumpram a exigência determinada poe esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias.
 Artigo 3º - A Prefeitura Municipal, através do setor de fiscalização, por iniciativa ou mediante denuncia de descumprimento desta Lei, notificará o infrator para que o prazo de 30 (trinta)  dias a contar do recebimento da notificação, providencie a regularização. Em permanecendo a infração, os responsaveis serão autuados com multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrada em dobro do valor em caso de reincidência, seguida da interdição do estabelecimento.
 Artigo 4º - O Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação.
 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 14 de Março de 2011
Ivo Strass
Vereador - PV

JUSTIFICATIVA
 
O Presente Projeto de Lei visa assegurar às pessoas idosas, gestantes e pessoas portadoras de deficiências, as minimas condições de preservação de saúde para suportarem a longa demora dentro as agências bancárias, no procedimento de qualquer operação, como saques, depósitos,pagamentos de duplicatas ou débitos em geral.
ademais, acresce-se ainda, que a antecipação do horário de fechamento diário dos bancos para as 16:00 horas, ocasiona maior fluxo de pessoas para seremj atendidas em menos tempo, e , obviamente, mais demora no atendimento.
Outrossim, a realização de qualquer obra não ocasionará, certamnte, despesas relevantes às entidades Financeiras, que recolhem mensalmente, substâncias somas em dinheiro, apenas com cobrança de pequenos serviços prestados aos correntistas.
E são sempre os idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiências, que mais sofrem quando lhes é negado o respeito especial de que são merecedores.
Potanto, obrigar os bancos a manterem instalações sanitárias para o uso destas pessoas, em especial os idosos, não é exigências absurda,  mas apenas, além de uma questão de saúde, de uma obrigação da sociedade para com aqueles que labutam tantos anos e nos transmitiram os ensinamentos fundamentais para nossa existência.



Câmara Municipal de Campos do Jordão, 14 de Março de 2011.

Ivo Strass
Vereador- PV

Projeto de Lei 106/10 que declara de Utilidade Pública a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO‏

Artigo 1º - Fica declarada de utilidade publica a SOCIEDADE BENEFICENTE SÃO CAMILO, CNPJ/MF nº 60.975.737/0057-06, sediada nesta cidade, à Rua  Vereador Agripino Lopes de Moraes - 101, Vila Mathilde.
 Artigo 2º - esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Câmara Municipal de Campos do Jordão, 27 de Setembro de 2010

 
CARLOS FRANCISCO DA SILVA
vereador - PSB

PAULO FRANCISCO DOS SANTOS
vereador - PHS

PAULO CARLOS DA COSTA
vereador - PR

JOSÉ MATOS DA COSTA
vereador - DEM

IVO STRASS
vereador - PV

CARLOS ROBERTO DE S. SILVA
vereador - PMDB

SEBASTIÃO ANTONIO BONIFÁCIO
vereador - PSDB

MARIA JOAQUINA DOS SANTOS
vereadora - PMDB

PAULO SÉRGIO PERERIRA ASSAF
vereador - DEM

Projeto de lei 121/09 que institui a "Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea" no Municipio de Campos do Jordão‏

Artigo 1º - Fica instituido, no Municipio de Campos do Jordão, a "Semana Municipal de Incentivo à Doação de Medula Óssea", a ser comemorado, anulamente, no periodo de 19 a 25 de Outubro.
 Paragrafo Único - A semana ora instituida constará do Calendário de Eventos do Municipio de Campos do Jordão.
 Artigo 2º -  As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
 Artigo 3º - esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


 
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 28 de Setembro de 2009

 IVO STRASS
vereador - PV

Projeto de Lei 23/11 que dispõe sobre o descarte e destinação final de lâmpadas no Municipio de campos do Jordão‏

Artigo 1º - Ficam os revendedores de lâmpadas, no âmbito do Municipio de Campos do Jordão, obrigados a recebê-las, após seu esgotamento energético ou vida  útil, na forma adequada a esse produto, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final: e os usuários a entregá-las nesses locais.
 § 1 º - Os revendedores a que se refere a presente matéria são os hipermercados, supermercados, mercearias de bairros, lojas que comercializam materiais de construção, lojas de material elétrico, distribuidores, atacadistas e comércio em geral autorizado a comercializar este tipo de produto.
 § 2º - Para o fim de que trata este artigo, consideram-se as lâmpadas que possam contaminar o ambiente e que, por suas especialidades, necessitam de destinação adequada, as fluorescentes e afins que gerem luz a partir de reações quimicas, e que possuam em seus componentes substânciais tóxicas, tais como mercúrio e vapor.
 Art.2º - Os estabelecimentos que comercializam os produtos descritos no Art. 1º. ficam obrigados a aceitar dos usuários a devolução das unidades usadas, para os fins determinados na presente lei.
 Art. 3º - As lâmpadas recebidas na forma do artigo anterior srão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segura, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinente, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até que lhes sejam repassadas conforme determinação contida nesta Lei.
 Art. 4º - Entregue pelos usuários, as lâmpadas usadas ou energeticamente esgotadas, nos termos do Art. 2º, os estabelecimentos que as comercializam, conforme descritos no Art. 1º informarão às em,presas distribuidoras ou revendedoras a lista das lâmpadas que desmandam destinação finl, a fim de que sejam tomadas as medidas destinadas nesta Lei.
 Parágrafo Único - No prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da informação de que se trata este artigo, os responsáveis no termo desta lei, providenciarão o recolhimento das lâmpadas para a destinação final aplicavél, prioritáriamente de reciclagem.
 Art. 5º - Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final das lâmpadas fluorescentes e afins:
 I - Lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas assim como rurais;
II- Queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III- Lançamento em terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de água pluviais, esgoto, eletricidade ou telefone.
 Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
 Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 17 de Março de 2011
 
Ivo Strass
Vereador - PV

Projeto de Lei 78/10 que altera dispositivo da Lei Municipal nº 3.219/09, de 08 de Maio de 2009 (Festival da Viola José Corrêa Cintra)‏

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei Municipal nº 3.219/09, de 08 de Maio de 2009, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Fica oficializado na Estãncia de campos do Jordão o Festival da Viola "José Corrêa Cintra", a ser levado a efeito anulamente no mês de Novembro".

Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 25 de Junho de 2010 Ivo strass
Vereador - PV

Projeto de Lei 17/11 que cria a Semana da Bicicleta em campos do Jordão, e institui no calendário Oficial de eventos e dá outras providências.‏

Art. 1º - Fica criada e instituida no calendário oficial de eventos do municipio de Campos do Jordão, a Semana da Bicicleta, a ser comemorada na última semana do mês de Setembro de cada ano.
 Art 2º - O evento terá inicio na penultima sexta-feira que antecede o último domingo do mês de setembro, com duração de dez dias, comemorando a entrada da Estação da Primavera.
 Art. 3º - A Programação da Semana da Bicicleta poderá incluir palestras sobre disciplina e o uso deste veículo, de acordo com o Código Nacional de Trânsito.
 Art.4º - Este Evento poderá ter o apoio da administração Pública, desde que seja contemplado na Lei Orçamentária Anual-LOA.
 Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de campos do Jordão, 10 de Março de 2011 Ivo StrassVereador -PV

Projeto de Lei 03/10 que dispõe sobre denominação do Festival de Músicas Carnavalescas - FEMUCAR‏

Artigo 1º - Fica denominado de "MARCIO CORRÊA SANTOS" o Festival de Musicas Carnavalescas - FEMUCAR, oficializado no Municipio de Campos do Jordão pela Lei nº 1.035/75, de 22 de Dezembro de 1975
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 26 de Janeiro de 2010
IVO STRASS
Vereador - PV

Projeto de lei 43/11 que declara utilidade publica a ASSOCIAÇÃO DOS NORDESTINOS DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO‏

Artigo 1º - Fica declarada de Utilidade Pública a ASSOCIAÇÃO DOS NORDESTINOS DE CAMPOS DO JORDÃO E REGIÃO CNPJ/ MF nº 07.794.805/0001-01, sediada nesta cidade, à Avenida Frei Orestes Girardi - 1.849 - Vila Abernéssia.
 Artigo 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Campos do Jordão, 10 de Maio de 2011

Vereador - José Matos da Costa (DEM)
Vereador - Ivo Strass (PV)

Projeto de Lei 40/11 que dispõe sobre a criação do Dia Municipal do Nordestino no Municipio de Campos do Jordão e dá outras providências

Artigo 1º - Fica instituido no Municipio de Campos do Jordão, o Dia Municipal do Nordestino a ser comemorado no dia 02 de Agosto.
 Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.
 Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de campos do Jordão, 06 de Maio de 2011


IVO STRASS
vereador

JOSÉ MATOS DA COSTA
vereador

Projeto de Lei 41/10 que dispõe sobre a proibição do uso de pulseiras coloridas no ambiente escolar e dá providências‏

Artigo 1º - Fica proibido o uso de pulseiras coloridas, conhecidas popularmente como "Pulseiras do Sexo", utilizadas entre alunos no ambiente escolar, nas redes municipais, estadual e particular de ensino.
 Paragrafo Único - O corpo doente realizará reuniões com os pais dos alunos para esclarecer tal medida e orienta-los com relação às situações envolvendo questões sexuais.
 Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a p´resente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação.
 Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
 
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 16 de Abril de 2010 

IVO STRASS
vereador - PV

PAULO CARLOS DA COSTA

vereador - PR

Projeto de Lei 72/09 que dispõe sobre a criação da Comenda Camargo Freire

Artigo 1º - Fica criada a Comenda Camargo Freire, destinada a homenagear pessoas que tenham se dedicado à divulgação de nossa cidade, por meio de atividades relacionadas com a cultura e a arte.
Artigo 2º - A Comenda Camargo Freire será conferida em Sessão comemorativa da Câmara Municipal.
Artigo 3º - A Comenda será conferida a duas pessoas homenageadas a cada ano, sempre atuantes na área da educação e cultura.
§ 1º - A Comenda Camargo Freire poderá ser conferida "post mortem", e sua entrega, neste caso, ser´pa feita a uma das seguintes pessoas, nessa ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.
§ 2º - A Comenda Camargo Freire não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez.
Artigo 4º - A cada ano, no periodo compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de março, os vereadores serão convocados pelo Presidente para examinar as propostas de nomes de pessoas a serem agraciadas com a Comenda Camargo Freire.
§ 1º - Os nomes propostos serão organizados em lista previamente elaborada entre os possiveis agraciados e serão submetidos à votação para eleição dos homenageados, limitados a um máximo de 2 (dois) por ano.
§ 2º - Só haverá a outorga da Comenda se tiverem sido identificados candidatos com méritos suficientes para justifica-la.
§ 3º - As propostas deverão conter os nomes dos candidatos, suas nacionalidades, profissões, dados biográficos e as indicações pormenorizadas das atutudes meritórias que justifiquem as indicações.
§ 4º - Quaiquer entidade cultural instituida poderá sugerir ou indicar pessoas que preencham um ou mais dos requisitos previstos no art 4º, desde que repaitados os prazos instituidos na presente Lei.
Artigo 5º - Compete ainda aos membros da Câmara Municipal em relação a instituição da Comenda Camargo Freire:
I - zelar pelo prestigio da Comenda:
II - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompativel com a sua dignidade;
IV - manter registros no qual serão inscritos, por ordem cronológica,os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Artigo 6º - As Comendas e os diplomas que certificam suas concessões serão conferidos aos agraciados no mês de junho em Seção Ordinária.
Artigo 7º - A isignia da Comenda consiturá de uma medalha dourada e prateada, tendo na face principal, ao centro, em relevo, a efígie do patrono, circundado pela legenda "Comenda camargo Freire" com o ano da concessão.
Parágrafo Único - A medalha será acompanhada de estojo azul marinho confeccionado sob medida e conterpá uma fita de cor verde-amarela com fecho metálico próprio para ser colocada à squerda do peito do agraciado.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 19 de junho de 2009

IVO STRASS
vereador

Projeto de Lei 27/09 que dá nova redação a Lei Municipal nº 1.215/80, de 18 de Novembro de 1980, que dispõe sobre a oficialização do FESTIVAL DA VIOLA

Artigo 1º - Fica ofocializado na Estância de Campos do Jordão o Festival da Viola "José Corrêa Cintra", a ser levado a efeito no primeiro semestre de cada ano.
Artigo 2º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a auxiliar o referido Festival, através da Secretária de Cultura.
Artigo 3º - A Secretaria da Cultura designará comissão para organizar o referido Festival, e esta escolherá os membros da comissão julgadora.
Artigo 4º - Os prêmios oferecido aos participantes ficaram denominados de "melhor música inédita", conforme regulamento.
Parágrafo Único - A premiação será do 1º ao 3º lugares nas categorias grupo individual.
Artigo 5º - O executivo baixará Decreto regulamentando a presente Lei, discriminando onde será realizado o Festival, condições para participação, valores dos prêmios, além de outras condições indispensáveis para a realização do Festival da Viola.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.215/80, de 18 de Novembro de 1980, e a Lei nº 2.109/94, de 27 de JUnho de 1994.
Câmara Municipal de campos do Jordão, 10 de Março de 2009.

IVO STRASS
Vereador - PV