terça-feira, 17 de maio de 2011

Projeto de Lei 72/09 que dispõe sobre a criação da Comenda Camargo Freire

Artigo 1º - Fica criada a Comenda Camargo Freire, destinada a homenagear pessoas que tenham se dedicado à divulgação de nossa cidade, por meio de atividades relacionadas com a cultura e a arte.
Artigo 2º - A Comenda Camargo Freire será conferida em Sessão comemorativa da Câmara Municipal.
Artigo 3º - A Comenda será conferida a duas pessoas homenageadas a cada ano, sempre atuantes na área da educação e cultura.
§ 1º - A Comenda Camargo Freire poderá ser conferida "post mortem", e sua entrega, neste caso, ser´pa feita a uma das seguintes pessoas, nessa ordem: ao cônjuge supérstite, a descendente, a ascendente ou a irmão.
§ 2º - A Comenda Camargo Freire não poderá ser outorgada à mesma pessoa mais de uma vez.
Artigo 4º - A cada ano, no periodo compreendido entre 1º de fevereiro e 30 de março, os vereadores serão convocados pelo Presidente para examinar as propostas de nomes de pessoas a serem agraciadas com a Comenda Camargo Freire.
§ 1º - Os nomes propostos serão organizados em lista previamente elaborada entre os possiveis agraciados e serão submetidos à votação para eleição dos homenageados, limitados a um máximo de 2 (dois) por ano.
§ 2º - Só haverá a outorga da Comenda se tiverem sido identificados candidatos com méritos suficientes para justifica-la.
§ 3º - As propostas deverão conter os nomes dos candidatos, suas nacionalidades, profissões, dados biográficos e as indicações pormenorizadas das atutudes meritórias que justifiquem as indicações.
§ 4º - Quaiquer entidade cultural instituida poderá sugerir ou indicar pessoas que preencham um ou mais dos requisitos previstos no art 4º, desde que repaitados os prazos instituidos na presente Lei.
Artigo 5º - Compete ainda aos membros da Câmara Municipal em relação a instituição da Comenda Camargo Freire:
I - zelar pelo prestigio da Comenda:
II - suspender ou cancelar o direito de uso da Comenda, em razão de ato incompativel com a sua dignidade;
IV - manter registros no qual serão inscritos, por ordem cronológica,os nomes dos agraciados com a Comenda, sua identificação e suas realizações.
Artigo 6º - As Comendas e os diplomas que certificam suas concessões serão conferidos aos agraciados no mês de junho em Seção Ordinária.
Artigo 7º - A isignia da Comenda consiturá de uma medalha dourada e prateada, tendo na face principal, ao centro, em relevo, a efígie do patrono, circundado pela legenda "Comenda camargo Freire" com o ano da concessão.
Parágrafo Único - A medalha será acompanhada de estojo azul marinho confeccionado sob medida e conterpá uma fita de cor verde-amarela com fecho metálico próprio para ser colocada à squerda do peito do agraciado.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de Campos do Jordão, 19 de junho de 2009

IVO STRASS
vereador

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