Depois do problema todo que tivemos ontem no Capivari, com as multas dos carros dos professores, lojistas, turistas e o desencontro entre a Lei 3.290/09 e o Decreto 6.418/10, estive em reunião com o Diretor do departamento e ontem mesmo a questão foi definitivamente resolvida.
Ao contrário do que explica no cartão ZONA AZUL, prevalece apenas a Lei nº 3290/09, eu entendo que as pessoas fiquem exaltadas com a situação mas eu tento resolver os problemas dentro da minha condição de vereador, exercendo minha função, mas é como disse anteriormente acho que cada um tem que fazer a sua parte para que tudo pelo menos funcione sem que ninguem seja lesado, estamos na Câmara representando a população e a disposição para esclarecer qualquer duvida.
LEI No 3.290/09, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2.009.
Altera artigos da Lei nº 2.918, de 01 de novembro de 2.005, e dá providências, Artigos nºs. 02, 04, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 15, 17.
(de autoria do Executivo Municipal – Substitutivo nº 3437/09).
Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR, Prefeita Municipal da Estância de Campos do Jordão, no uso de suas atribuições legais, sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1o – Ficam alterados os artigos nºs.: 02, 04, 06, 08, 09, 11, 12, 13, 15 e 17, da Lei nº 2.918 de 1º de novembro de 2005 que passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - O sistema de estacionamento objeto desta Lei é denominado “ZONA AZUL”.”.
“Artigo 4º - Nas vias e logradouros públicos onde existem locais delimitados e horários estabelecidos para carga e descarga de mercadorias, a operação do sistema de estacionamento ora instituído só será feita fora daqueles horários, assim como os veículos de carga estacionados fora dos horários estabelecidos ficarão sujeitos ao sistema “ZONA AZUL”.”
“Artigo 6º - Ficam isentos do pagamento do preço respectivo de estacionamento:
a) os veículos oficiais da União, dos Estados e do Município, bem como os de uso das empresas e autarquias públicas, desde que em serviço;
b) os veículos de transporte de passageiros (táxis), quando estacionados em seus respectivos pontos;
c) os veículos de transporte coletivo (ônibus), quando estacionados em seus pontos de parada;
d) os veículos destinados a deficientes físicos, desde que devidamente cadastrados no departamento de trânsito para tal fim.”
“Artigo 8º - O horário de estacionamento no perímetro “ZONA AZUL” compreenderá o período das 09:00h às 18:00h, de segunda à sexta-feira, e das 09:00 às 13:00 h, aos sábados, nas áreas consideradas comerciais, a critério do poder concedente ficando os domingos e feriados livres.”
“Parágrafo Único – Fica o Executivo Municipal autorizado a estabelecer este sistema de Zona Azul nos sábados, domingos e feriados, em horários de sua determinação, nas áreas ainda que comerciais com fluxo turístico, a fim de democratizar o espaço público disponível para estacionamento de veículos.”
“Artigo 9º - O tempo de estacionamento do veículo no espaço Zona Azul será definido por ato do Executivo Municipal, após estudos técnicos elaborados, considerando a ocupação e rotatividade de cada local.”
“Artigo 11 – Na hipótese do veículo exceder o período de estacionamento estabelecido, conforme determina o art. 9º, ou se o proprietário ou preposto deixar de pagar o valor devido, ou ainda no caso de motocicletas estacionadas em locais não autorizados, o responsável ficará sujeito a multa de trânsito na forma da legislação vigente e conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro.”
“Artigo 12 – Fica o Executivo Municipal autorizado a outorgar a terceiros, mediante licitação, concessão para a gestão do serviço público de controle dos estacionamentos rotativos em vias e logradouros públicos, em áreas determinadas chamadas “ZONA AZUL”, na forma da presente lei.”
“Artigo 13 – O gerenciamento e o controle dos Cartões de Estacionamento rotativo de veículos em vias e logradouros públicos deverá ser feito por meio que permita total controle de arrecadação imediata de recitas e auditoria permanente por parte do Poder Concedente.”
“Parágrafo Único - Ao final do prazo de concessão, as obras e instalações utilizados na exploração dos estacionamentos reverterão para o Poder Público Municipal, sem qualquer pagamento ao particular, e em perfeito estado de conservação e manutenção.”
“Artigo 15 – A empresa concessionária obrigará, sem ônus para o Município a:
I – confeccionar os cartões de estacionamento;
II – disponibilizar – mediante contratação, empregados para o trabalho correspondente em número não inferior a 10 (dez) nem superior a 12 (doze).”
II – disponibilizar – mediante contratação, empregados para o trabalho correspondente em número não inferior a 10 (dez) nem superior a 12 (doze).”
“Artigo 17 – (...)”
“XI – o prazo para confecção dos cartões de estacionamento e para realização das obras necessárias, inclusive a quantidade estimada para o número de vagas, bem como o prazo máximo para início da exploração das vagas do estacionamento.”
Artigo 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Artigo 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente as constantes da Lei Municipal nº 2.918/05.
Prefeitura Municipal da Estância de Campos do Jordão, aos 22 de dezembro de 2.009.
Dra. ANA CRISTINA MACHADO CESAR
Prefeita Municipal
Prefeita Municipal
Publicada de acordo com as formalidades legais pelo Departamento de Apoio Administrativo, aos 22 de dezembro de 2.009.
CECÍLIA CARDOSO
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo
Chefe do Departamento de Apoio Administrativo